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Registro de imóvel: O que fazer quando se torna impossível obter a assinatura do vendedor

Registro de imóvel: O que fazer quando se torna impossível obter a assinatura do vendedor

A compra de imóveis deve ser cercada de cuidados que são determinantes para o sucesso da operação.

Um documento que falte ou uma simples assinatura é suficiente para impedir a finalização do processo com o competente registro em cartório.

Este curto artigo dedica-se à expor sobre uma solução para o registro de imóvel, com a outorga da escritura para registro, quando o vendedor se recuse ou tenha falecido e, por consequência, falte a sua assinatura para proceder ao registro.

Por questão didática, adota-se a hipótese em que o vendedor não outorgou procuração em nome do adquirente, tampouco consta cláusula nesse sentido.

Bem, quitado o imóvel, completada a operação de compra e venda no seu aspecto financeiro, o registro do imóvel em nome do adquirente é o caminho mais correto para assegurar a propriedade em face de terceiros.

Havendo recusa do vendedor, ou tendo ele falecido, uma das soluções jurídicas que pode ser indicada, à critério e análise de um Advogado especializado, é a adjudicação compulsória.

A adjudicação compulsória é uma medida judicial que tem por finalidade o suprimento da assinatura da parte vendedora, ou eventualmente de um dos integrantes da cadeia de vendedores ou cessionários, por exemplo.

Cumpridos os requisitos legais da adjudicação, transitado em julgado, o comprador obtém a carta de adjudicação que é o instrumento hábil para, finalmente, obter-se o registro do imóvel em nome do adquirente.

Esperamos ter esclarecido alguns pontos sobre esse recorrente tema de uma forma simples e direta. Em havendo mais dúvidas, não deixe de interagir pelos nossos canais de contato, e pelo nosso site.

Ressaltamos sempre ser indispensável a consulta presencial a um advogado especializado.

Alejandro Rendon é Advogado e professor, titular do Escritório Rendon Advocacia.