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Acidente de Trabalho: Requisitos de Configuração e Hipóteses

Acidente de Trabalho: Requisitos de Configuração e Hipóteses

Muito embora a legislação que regulamenta a matéria relacionada a acidentes de trabalho já tenha, pelo menos, cerca de 30 anos (Lei 8.213/91), ainda sobram muitas dúvidas quanto às ocorrências que podem ser caracterizadas como acidente de trabalho.

A legislação estabeleceu um conceito central que institui os elementos caracterizadores do fato denominado acidente de trabalho (típico) assim como previu hipóteses em que ocorre a equiparação para os efeitos da lei previdenciária.

O Art. 19, da Lei 8.213/19, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 150, de 2015, prevê que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De acordo com o texto acima, os requisitos centrais são:

  • deve ocorrer pelo exercício do trabalho;
  • o trabalhador precisa estar à serviço da empresa ou empregador doméstico, ou ainda ser um dos segurados indicados no inciso VII, do art. 11;
  • deve provocar lesão corporal ou perturbação funcional;
  • deve causar morte, ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

No caso de causar perda ou redução da capacidade para o trabalho, esta pode ser em caráter permanente ou temporária.

Em geral, a lesão corporal é de fácil identificação ao olhar do leigo podendo ser, por exemplo, corte, fratura, luxação, laceração, escoriação, perfuração, amputação. Entretanto, podem ocorrer lesões corporais de difícil identificação pelo leigo, tais como lesões nos tecidos internos do corpo, causando, por exemplo, fissuras ósseas, lesões nas articulações e hemorragia interna.

Nesse sentido, é sempre válido recordar que na ocorrência de acidentes de trabalho, é de suma importância que o acidentado seja avaliado por um serviço médico especializado.

A perturbação funcional é assim considerada quando se manifestam efeitos como o dano na atividade fisiológica ou psíquica, causando dor, a perda da visão, a diminuição da audição, convulsões, espasmos, tremores, paralisia, anquilose (perda dos movimentos articulares), perturbação da memória, da inteligência ou da linguagem, etc.

Nesses casos, o trauma é concentrado, a eclosão é súbita, a sintomatologia é bem manifesta e a evolução é, até certo ponto, previsível. A separação da lesão corporal da perturbação funcional é, em geral, teórica; a perturbação funcional decorre, quase sempre, de uma alteração anatômica, mesmo que não seja perceptível à vista desarmada.

Por outro lado, consideram-se como perturbação funcional as manifestações de ordem psicológica que decorram de um evento ou sucessão de eventos relacionados com o trabalho. São exemplos de perturbação funcional os efeitos pós-traumáticos, psicoses, e outras desordens psicológicas que decorrem de eventos com emprego de violência (roubos, agressões físicas, agressões morais).

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