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Você sabe a diferença entre extinção de contrato de trabalho por acordo e acordo extrajudicial?

Você sabe a diferença entre extinção de contrato de trabalho por acordo e acordo extrajudicial?

A Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, trouxe diversas modificações ao texto celetista incluindo a inclusão de uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, a rescisão por acordo.

De igual modo, instituiu a possibilidade de empregador e empregado entrarem em acordo fora das barras da Justiça, vindo posteriormente a obter (ou não) a concordância deste com a homologação do referido ajuste. É o acordo extrajudicial.

Fato é que muitas pessoas tem confundido tais institutos, o que acaba por prejudicar não só a compreensão sobre essas possibilidades, mas também sobre o seu correto uso.

Dessa forma, justifica-se um melhor tratamento do tema ainda que de forma sintética e sem excesso de formalidades.

A rescisão por acordo (Art. 484-A, CLT)

Como o próprio termo já denuncia, trata-se de uma rescisão que possui caráter eminentemente voluntário, devendo empregador e empregado concordarem com tal modalidade de dispensa em todos os seus termos.

Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o aviso prévio, se indenizado, é devido reduzido da metade do seu total. Da mesma forma, a multa rescisória sobre o FGTS, de 40%, passa a ser devida no percentual de 20%.

Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a movimentação da conta vinculada do trabalhador fica limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Com respeito ao seguro desemprego, tal modalidade de extinção de contrato não autoriza o ingresso do trabalhador.

Já quanto às demais verbas trabalhistas, não há qualquer perda por parte do trabalhador, sendo todos os valores devidos na sua integralidade.

O acordo extrajudicial (Art. 855-B, CLT)

Como a expressão já denuncia, o acordo extrajudicial trata-se da formalização de um pacto entre a empregador e empregado que ocorre fora do âmbito da Justiça. De forma semelhante à rescisão por acordo tratada no tópico anterior, o acordo extrajudicial precisa observar requisitos de validade, sendo o que consideramos o mais importante, decorrer da voluntariedade dos interessados e não por imposição ou simulação.

Muito embora o termo “extrajudicial” remeta à uma possível presunção de que a Justiça (do Trabalho) não seria envolvida, a legislação específica estabelece que tal acordo deve ser homologado pelo Juiz. Entre outras palavras, o acordo extrajudicial só é válido, para todos os fins, se houver chancela Judicial, diferentemente do que ocorre com a rescisão por acordo.

Sobre os requisitos de validade do acordo extrajudicial temos que o processo de homologação deve ser iniciado por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Note-se que não é possível a representação por advogado comum às partes, no entanto, é facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

A opção pelo acordo extrajudicial não flexibiliza o prazo que o empregador dispõe para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, sob pena de aplicação de uma multa administrativa e mais uma multa equivalente ao valor do salário do empregado, salvo se comprovada que a demora se deu por causa do trabalhador.

Protocolado o pedido de homologação do acordo judicial, o Juiz dispõe de 15 dias para analisar o acordo, podendo designar audiência, se entender necessário, ou proferir sentença homologatória ou não homologatória.

Vale ainda observar que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Passados os requisitos essenciais de validade do acordo extrajudicial, vale trazer à tona algumas observações.

Distinções

Evidentemente que os institutos foram introduzidos na legislação trabalhista para dar um tom mais dinâmico às relações trabalhistas, passando a regulamentar práticas que se tornaram aceitas na sociedade (acordo informal de demissão) e trazendo para fora da Justiça o que costumeiramente ocorria dentro dela, o acordo.

Sem ingressar em análise filosófica, política ou social, daremos destaque a algumas distinções que soem confundir empregadores e empregados.

A primeira distinção a que se chama atenção é que a rescisão por acordo é um ato que se aperfeiçoa ou se finaliza entre as partes. Já o acordo extrajudicial é um ato preparatório que só se aperfeiçoa mediante o processo de homologação de acordo extrajudicial.

A segunda das distinções que se pretende destacar se refere à extinção do contrato de trabalho. Enquanto que a dispensa por acordo determina a extinção do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial não tem esse mesmo fim como consequência, em regra. Embora possa soar incomum, é possível formular pedido de acordo extrajudicial sobre parcelas que eventualmente estejam sendo devidas pela empresa, por exemplo, sem romper o contrato de trabalho.

Do mesmo modo, consideramos ser possível o pedido de homologação de acordo extrajudicial que contemple o fim do contrato de trabalho por iniciativa tanto pelo empregador como pelo empregado, caso em que o acordo enfocará os valores devidos e sua forma de pagamento.

Outra distinção que claramente decorre do texto da lei é sobre o dever de pagar a integralidade das verbas trabalhistas. Na dispensa por acordo as verbas trabalhistas conhecidas como contratuais, e mesmo as rescisórias, com exceção do aviso prévio e multa do FGTS, devem ser pagas integralmente. Já no acordo extrajudicial, todas as parcelas são passíveis de acordo, dentro do que se entende por razoável.

Quanto à obrigatoriedade de assistência por advogado, não há tratamento da norma a respeito de tal necessidade quando ocorre a dispensa por acordo, não obstante, é altamente recomendável uma vez que o acordo pode resultar em graves prejuízos e acabar parando na Justiça. Já quanto à formulação de acordo extrajudicial, a assistência de advogado para cada parte é indispensável sendo expressamente vedada a assistência por profissional comum.

No que toca à necessidade de homologação na Justiça, a CLT não impôs a sua necessidade quanto à dispensa por acordo, diferentemente do que se verifica quanto ao acordo extrajudicial, que, por sua vez, deve ser objeto de chancela do Juiz, ou não. Tal é a sua necessidade que a CLT, com a sua edição pela Lei da Reforma Trabalhista criou um procedimento específico denominado processo de homologação de acordo extrajudicial, dispondo, em síntese, sobre forma, prazos e deveres das partes e do Juiz.

Quanto à multa por descumprimento de prazo para entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, entendemos ser cabível uma vez que tratando-se a rescisão por acordo de ato futuro, previsto e desejado por ambas as partes, não há razão para não ser observado o prazo legal. Aliás, a dispensa por acordo não autoriza flexibilização de outros direitos trabalhistas, mas tão somente quanto aos expressamente mencionados, não se devendo formular interpretações em detrimento dos direitos e garantias asseguradas na Constituição.

O mesmo se diz em relação ao acordo extrajudicial, que, diferentemente da dispensa por acordo, tem previsão expressa de cabimento da multa do Art. 477§ 8º, da CLT.

Prosseguindo nas diferenças, o aviso prévio deve ser pago pela metade, na dispensa por acordo, e na forma homologada no acordo extrajudicial.

Como indenização sobre o FGTS, a chamada multa, esta também é reduzida da metade, cabendo apenas 20% ao empregado na dispensa por acordo, enquanto que no acordo extrajudicial, deve ser paga na forma homologada no acordo extrajudicial.

Sobre a movimentação dos depósitos de FGTS, a dispensa por acordo permite que se saque até 80% do fundo constante da conta vinculada. Já no acordo extrajudicial, não há previsão legal sobre limite de movimentação, podendo, ao nosso ver, autorizar a movimentação integral dos depósitos da conta vinculada.

No que pertine ao seguro desemprego, compreendendo que na dispensa por acordo não há desemprego involuntário, descabe o ingresso no seguro. O mesmo se diz na hipótese de o acordo extrajudicial contemplar a extinção do contrato de trabalho, visto que resulta, igualmente, de acordo de vontades.

Conclusão

À vista do exposto, nos parece que o termo “acordo” adotado nos Art. 484-A e 855-B, da CLT, respectivamente quanto à dispensa por acordo e o acordo extrajudicial, tornou a compreensão dos institutos e suas diferenças um tanto quanto confusa.

Assim, cumpriu ao presente estudo sobre os requisitos legais de validade e suas diferenças, valendo ressaltar que muito embora a dispensa por acordo não dependa de homologação da Justiça, apenas as verbas expressamente autorizadas podem ser pagas à menor, devendo todo as demais e os prazos serem observados fidedignamente sob pena de incidência de multas e do risco de restar a questão judicializada.

Quanto ao acordo extrajudicial, a legislação permite uma flexibilização da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas sob duas condições sine qua non (sem as quais não), a assistência de cada parte por advogado e a homologação por um Juiz competente.

Referências

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

Alejandro Rendon é Advogado e professor, titular do Escritório Rendon Advocacia.

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