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Exame Demissional: Obrigatoriedade e Necessidade, dois lados da mesma moeda

Exame Demissional: Obrigatoriedade e Necessidade, dois lados da mesma moeda

As relações empregatícias sabidamente demandam do empregador uma especial atenção às regras relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores. Não raro, o trato da rescisão empregatícia, no que toca ao exame demissional, gera as mais variadas controvérsias, em que pese a matéria ter regulamento próprio previsto na Norma Regulamentadora NR 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente incorporado ao Ministério da Economia pelo novo Presidente.

Preocupação primeira é quanto ao prazo para sua realização pois este varia à depender da previsão da norma (a NR), existência de eventual negociação coletiva, de determinação da autoridade regional competente, por indicação do médico do trabalho imbuído do papel de coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Com essa problemática em mira, o presente artigo buscará abordar, de forma sintética e não exaustiva, a realização do exame demissional de acordo com as hipóteses de obrigatoriedade, não-obrigatoriedade e de sua necessidade por mera precaução.

O exame demissional

O exame médico demissional cumpre o importante papel de averiguar se a saúde do trabalhador encontra-se de alguma forma, e em algum grau, comprometida pela exposição à riscos decorrentes das atividades ou ambientes laborais, no desfecho das relações empregatícias.

Tal exame, no entanto, no cenário de sobrecarga tributária e de flagrante excesso de custo da atividade empresarial, tem deixado de receber a atenção devida por parte do empregador. Seja por falta de conhecimento à respeito de sua necessidade ou por contenção de despesas, ou ainda por liberação expressa da NR 7, certo é que por vezes o negócio implementa no cotidiano dos empregados exposição à riscos ambientais que podem deflagrar sobre o obreiro algum tipo de doença profissional ou do trabalho em curtos períodos de tempo.

Tais possibilidades podem ser identificadas no ato da demissão, por ocasião da o exame demissional. Entretanto, o empregador não está obrigado à realizar este exame em todas as demissões. Vejamos a regra.

Obrigatoriedade

Inserido no texto da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, o Art. 168 passou a prever a necessidade de sua realização por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias (Art. 168, § 4º). Posteriormente, a Lei nº 7.855, de 24.10.1989 alterou a sua redação, passando a atual forma:

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – a admissão; II – na demissão; III – periodicamente.

Embora o exame médico demissional tenha sido previsto na CLT, certo é que coube ao Ministério do Trabalho estabelecer as instruções relativas aos casos em que seriam exigíveis (Art. 168, § 1º, a), o que acabou sendo feito através da edição da Norma Regulamentadora NR 7.

Consta do item 7.4.3.5, da NR 7, que o exame médico demissional deve ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2; e 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.

Em termos práticos, se a empresa realizou alguns dos exames médicos ocupacionais previstos, ou seja, o periódico, o de mudança de função, o de retorno ao trabalho, ou mesmo o exame admissional em mais de de 135, ou 90 dias, conforme graus de risco, o exame é obrigatório e deve ser realizado no prazo de até 10 dias contados da rescisão do contrato de trabalho, isto é, no mesmo prazo a que aludia a CLT sobre necessidade de homologação.

Com a revogação do § 1º, do Art. 477, da CLT, ou seja, quando passou a CLT a não prever mais a obrigatoriedade da homologação da rescisão, o prazo estabelecido para realização do exame demissional passou a ser de 10 dias contados da data da rescisão, conforme se lê da Portaria MTB nº 1.031, de 6 de dezembro de 2018.

Na hipótese inversa, ou seja, de haver exames médicos ocupacionais realizados em prazo inferior a 135 ou 90 dias, de acordo com o grau de risco da empresa, o exame demissional tem sua obrigatoriedade dispensada.

Outra hipótese de dispensa de obrigatoriedade está na possibilidade de elastecimento do prazo para sua inexigibilidade. Conforme se observa do item 7.4.3.5.1, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Da mesma forma, o item 7.4.3.5.2 da NR 7 dispõe que as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Consta ainda na NR 7 (7.4.3.5.3) que o Delegado Regional do Trabalho (Superintendente Regional do Trabalho), pode determinar, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Assim, verifica-se que à depender da presença de previsão em negociação coletiva, ou ainda, de parecer técnico da autoridade regional, ou ainda, da realização de exames durante o fluir do contrato de trabalho, o exame demissional pode ser obrigatório ou não.

Necessidade

Sem embargo a Norma Regulamentadora NR 7 tenha previsto as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa, a averiguação da saúde do trabalhador no preciso momento da extinção do vínculo empregatício afigura-se de grande importância.

Sem adentrar nas razões de caráter principiológico-constitucional, à respeito do direito à saúde, e direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, como garantias fundamentais, e, portanto, nativo direito humano, é preciso ter em conta que à depender da atividade da empresa, dos seus ambientes, da presença, natureza, concentração ou intensidade de agentes de risco, da forma da exposição, da proteção, e de outras variáveis, pode haver comprometimento real da saúde do trabalhador, ocorrido dentro os últimos 135 ou 90 dias que antecedem a rescisão.

Tanto é assim que a NR 7 prevê, para o exame periódico, intervalos mínimos de tempo para sua realização, porém, encarregando o médico coordenador ou elaborador do PCMSO de indicar, conforme seu critério, a necessidade de realização de exames em períodos mais curtos.

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

Sustentamos que a mesma previsão acima, originalmente estabelecida quanto ao exame periódico, se aplique ao demissional, sendo, portanto, o critério médico prevalecente nas hipóteses de inexigibilidade do exame demissional. Para tanto, o Médico do Trabalho da empresa, responsável pela elaboração e/ou coordenação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, ciente dos riscos ambientais a que se submetem determinadas funções, conforme seu critério, deve fazer constar tal necessidade no aludido programa.

De fato, não são poucas as demandas judiciais que se fundam em doenças do trabalho ou doenças profissionais com alegação de que decorreram de exposição à agentes de risco durante os últimos meses do pacto laboral, emergindo, como ponto em comum, neste casos, a inexistência de exame médico demissional.

Neste ponto não se discute se o exame demissional era ou não era obrigatório de acordo com o que já foi tratado anteriormente, mas se o exame pode ou não ser um relevante elemento de prova na demonstração de que eventual moléstia foi adquirida pelo ex-empregado depois do fim do vínculo laboral.

Em que pese o custo do exame demissional, agregado muitas vezes de despesas com exames complementares, é preciso ter em mente que sua realização deve ser considerada dentro das condições que foram abordadas neste trabalho.

Conclusão

Em que pese a previsão da NR 7 dispondo sobre a obrigatoriedade e as hipóteses de dispensa da exigência do exame demissional, certo é que a manutenção da saúde do trabalhador emerge da própria boa-fé do contrato de trabalho. Assim, considerando os comandos normativos, respeitados os prazos, a conveniência da realização do exame demissional mesmo quando este e inexigível emerge como medida que deve ser considerada pelo empregador, sobretudo, quando os processos produtivos em que o trabalho de desenvolve apresenta exposição à agentes de risco.

Estando no campo da inexigibilidade, a razoabilidade deve ser farol para decisões e, evidentemente, o critério técnico do médico coordenador, ou do médico elaborador do PCMSO, deve ser observado. Nos casos em que o binômio agente de risco e exposiçãoseja considerado relevante o médico responsável pode incluir no PCMSO a necessidade da realização do exame médico demissional. Ainda no terreno da sua inexigibilidade, não se pode assumir que a recomendação acima seja aplicada de forma generalizada, e sim conforme o caso em concreto, podendo, ainda, adotar-se técnica de amostragem. Isto é, realizar o exame demissional em apenas alguns desligamentos, periodicamente, de forma a manter sempre alguma atenção no termômetro dessa necessidade.

Por outro lado, não se pode esquecer que o exame demissional também tem por função a busca pela materialização de provas para eventual posterior demonstração de aptidão da saúde do ex-empregado em defesas de ações trabalhistas.

Autor: Alejandro Rendon. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Tributário pela UFRN. Consultor em Segurança e Saúde no Trabalho. Professor convidado em cursos de pós-graduação. Sócio no escritório Rendon Advocacia. Diretor Técnico da Conseg-SMS Consultoria e Treinamentos.