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Receita não pode exigir dois médicos para comprovar isenção de IPI a deficiente

Receita não pode exigir dois médicos para comprovar isenção de IPI a deficiente

É suficiente a assinatura de apenas um médico do Sistema Único de Saúde em laudo de avaliação física que comprova deficiência para obtenção de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel, ao contrário do que prevê a Orientação Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com esse entendimento, o juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, declarou ilegal a exigência de assinatura de dois médicos da mesma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no laudo de avaliação física que comprova deficiência para obtenção de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União.

Segundo o juiz, o “ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição infraconstitucional, está voltado para assegurar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, situação que, contrariamente, não é assegurada pelo Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017, que exige que o laudo de avaliação para fins de reconhecimento da isenção de IPI seja assinado por dois médicos da mesma unidade do SUS”.

Para declarar ilegalidade da exigência, o juiz comparou a situação com o reconhecimento da deficiência para fins de concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência, que exige o laudo de um médico e de um assistente social.

Para Bradbury, como a aposentadoria gera mais despesa, “não pode o Estado conferir tratamento mais gravoso no âmbito tributário em relação à seara previdenciária, sob a alegação de evitar supostas fraudes, quando o gasto no âmbito previdenciário de manutenção do beneficio é maior do que com a concessão da isenção do IPI sobre os veículos”. A determinação judicial tem efeitos para todas as pessoas com deficiência residentes em Santa Catarina. Com informações da Assessoria do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 5019216-45.2017.4.04.7200

Fonte: Revista Consultor Jurídico, acesso em 25 de outubro de 2018, 17h30.