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Terceirização praticada por empresas de economia mista não pode substituir candidato aprovado para cadastro de reserva

Terceirização praticada por empresas de economia mista não pode substituir candidato aprovado para cadastro de reserva

A contratação de empregados por parte de empresas de economia mista – dotadas de capital público e privado –, deve obedecer o critério estabelecido pela Constituição Federal, e ser realizada através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

A terceirização desmedida das funções que deveriam ser desempenhadas por empregados próprios tem causado prejuízos sem proporções aos candidatos que se submetem à concurso público e deixam de ser convocados para prosseguir com as etapas do concurso a fim de serem admitidos no prazo de vigência do concurso.

O candidato aprovado para cadastro de reserva não tem direito adquirido, mas mera expectativa de direito que à critério da administração pública, que se vale da conveniência e da oportunidade, pode contratá-lo ou não. Entretanto, quando se verifica que a empresa promove contratação de pessoas para o exercício das mesmas funções previstas no edital, a expectativa de direito convola-se em direito que pode vir a ser assegurado mediante a tutela judicial.

É comum ver candidatos posicionados dentro do cadastro de reserva serem chamados para prosseguir com as etapas do concurso e serem admitidos ao final passando inclusive na frente de outros melhor posicionados que não chegam a acionar a justiça. Nestes casos, não há irregularidade pois o candidato classificado em melhor colocação não buscou o seu direito e, na prática, pode ser considerado como desistente, pois não exerceu o seu direito de lutar pela sua vaga.

Assim como outras empresas, a Petrobrás, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa condição básica, a companhia não pode se furtar ao devido respeito ao princípio do concurso público, pelo qual a regra para o acesso aos seus quadros funcionais é o concurso público e não a via da terceirização.

O ponto central que alimenta toda a questão é exercício pelos empregados terceirizados das funções próprias dos empregados da companhia, precisamente onde estas funções não se enquadram dentro das necessidades excepcionais e temporárias da companhia.

Não se pode olvidar que quando a administração pública direta ou indireta promove concurso público, revela-se uma intenção de contratar o que se processa pela via da disponibilização de vagas e de orçamento para tal. Entretanto, a prática da referida terceirização pode revelar a existência de vagas ocupadas irregularmente bem como que a presunção de existência de orçamento, sobretudo nos contratos de longa duração.

O Advogado Alejandro Rendon, atento aos princípios e garantias asseguradas pela Constituição, tem se especializado na proteção dos direitos dos candidatos aprovados para cadastro de reserva em concursos públicos, acumulando experiências de sucesso no Rio Grande do Norte.