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Técnico em Segurança no Trabalho consegue liminar para ingressar na PETROBRÁS

Técnico em Segurança no Trabalho consegue liminar para ingressar na PETROBRÁS

Um técnico em segurança no trabalho participante do Processo Seletivo Público PSP RH 2014.2, Edital nº 1, de 11.09.2014, conseguiu liminar para ingressar na Petrobrás.

A ação perante a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte foi ajuizada sob o fundamento que a Petrobrás praticava terceirização das funções através de empresas contratadas para fornecimento da mesma mão de obra técnica para a qual havia prestado o concurso.

Tendo sido aprovado para cadastro de reserva do cargo de Técnico de Segurança Junior, o candidato conseguiu comprovar a terceirização praticada pela Petrobrás e o Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal julgou procedente a ação patrocinada pelo Advogado Alejandro Rendon, determinado a continuidade do processo seletivo com vistas à contratação imediata. A Petrobrás recorreu da decisão e o caso aguarda julgamento em segunda instância. O técnico que já se encontra trabalhando deve permanecer trabalhando até decisão final.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que o candidato aprovado em concurso público, ou como no caso processo seletivo público, para cadastro de reserva detém mera expectativa de direito. Entretanto, quando verifica-se que ocorre a terceirização da atividade para a qual a instituição promoveu o concurso, a expectativa de direito converte-se em direito que pode ser buscado mediante ação na justiça.

Todo e qualquer candidato aprovado em concurso, ainda que para cadastro de reserva, tem direito à não ser preterido na ordem de classificação em que foi aprovado durante toda a validade do certame. Em outras palavras, a administração pública não pode ignorar a posição alcançada pelo candidato admitindo ou empossando quem não tenha prestado o mesmo concurso e esteja em melhor posição na ordem de classificação.

Esta garantia é válida contra diversos tipos de contratação por parte da administração pública, valendo destacar que se aplica aos casos de admissão de pessoas através de empresas terceirizadas para o exercício das mesmas funções inerentes ao cargo concorrido.

Processo n:  0000055-67.2016.5.21.0005.

Foto: Ascon/TRT21