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O Acidente de Trajeto depois da MP 905/2019

O Acidente de Trajeto depois da MP 905/2019

O Governo Federal publicou, nesta segunda-feira, dia 12 de Novembro, a Medida Provisória de n. 905 implementando diversas alterações na legislação previdenciária e trabalhista, dentre as quais se verifica a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91.

O dispositivo revogado considerava como acidente de trajeto o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A eficácia da medida provisória é imediata, ou seja, os efeitos da alteração legislativa já são concretos, no entanto, é preciso compreender alguns aspectos legais práticos relacionados à medida provisória e, em seguira, os efeitos sobre os direitos em si.

Entendendo Medida Provisória

A medida provisória é meio legal de alteração da legislação pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, desde que a matéria não esteja contida dentre as vedações do parágrafo primeiro, do art. 62, da Constituição Federal. Ou seja, temas como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, por exemplo, não são passíveis de alteração por medida provisória.

A medida provisória pode ser editada pelo  Presidente da República em caso de relevância e urgência tendo a força de lei. Entretanto, deve submetê-la, de imediato, ao Congresso Nacional que dispõe de 45 dias para deliberar sobre o mérito e votar.

A vigência da medida provisória é de 60 dias prorrogáveis por igual período para prover o tempo necessário para as discussões necessárias pelo Congresso e efetivar-se a votação. Em caso de não votação pelo Congresso, a medida provisória caduca, perdendo sua eficácia, de imediato com efeitos ex tunc (retroativos).

Diante dessa aparente precariedade da medida provisória, ela pode sim produzir efeitos em concreto mesmo que venha a perder a sua eficácia. Isto porquê, cumpre ao Congresso Nacional, em caso de não votar a medida provisória dentro do seu prazo, estabelecer, por Decreto-Legislativo como serão regulados os fatos que ocorreram durante a vigência da medida provisória, podendo, inclusive, tornar nulos os seus efeitos.

Por outro lado, não sendo editado o Decreto-Legislativo, os fatos ocorridos na vigência da medida provisória terão os efeitos já previstos na medida provisória, mesmo que ela venha a perder a sua eficácia. É o que se denomina de ultratividade da norma.

O que acontece com o contrato de trabalho?

Uma vez que o dispositivo que previa o acidente de trajeto foi revogado, é preciso compreender os efeitos práticos na vida das pessoas e empresas.

Os acidentes que ocorrerem a partir de 12 de Novembro de 2019, fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, não serão considerados como acidente de trajeto.

Por este motivo, também não mais se equiparão à acidente de trabalho, para os efeitos da Lei 8.213/91, não permitindo mais o acesso ao benefício acidentário de Código B-91 (Auxílio Doença-Acidentário). No entanto, o empregado segurado, atendida a carência legal, poderá requerer o beneficio previdenciário de Código B-31 (Auxílio Doença).

A partir da mencionada data, as empresas não estão obrigadas a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho CAT para esse tipo de acidente. Com relação aos efeitos no contrato de trabalho, vale dizer que não sendo mais considerado acidente de trabalho, o contrato não mais se interrompe, mas se suspende. Isto é, deixa de ser devido, pelo empregador, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.

Da mesma forma, o tempo que estiver o empregado afastado do trabalho, ou seja, em gozo do benefício previdenciário, não contará para fins de aposentadoria.

Outro efeito prático é sobre a estabilidade de 12 meses. Uma vez revogada a hipótese de equiparação ao acidente de trabalho, a empresa não está obrigada a observar a estabilidade quando do retorno do empregado.

E se a medida provisória não for votada?

No caso da Medida Provisória não ser votada, ocorre o que mencionamos anteriormente, ou seja, a medida provisória caduca, perdendo sua eficácia, de imediato, com efeitos ex tunc (retroativos).

Em relação aos acidentes ocorridos durante a vigência da medida provisória, vale dizer que estes permanecem regidos sob o regulamento estabelecido, ressalvada a hipótese de o Congresso Nacional vir a editar Decreto-Legislativo regulando em sentido diverso.

A responsabilidade da empresa em caso de acidente no percurso acabou?

Não. Se a empresa possui algum controle ou ingerência sobre o meio de transporte utilizado pelo empregado, por exemplo, fornecendo ônibus ou veículo, com ou sem motorista, pode ocorrer, no caso concreto, responsabilidade da empresa.

O que esperar?

Em meio ao cenário da aprovação da Reforma Previdenciária e da recente e continuada Reforma Trabalhista, vale esperar que o Congresso Nacional vote e acolha a revogação do acidente de trajeto até porque se trata de reivindicação antiga por parte dos empresários.

Na visão das empresas, elas pouco ou quase nada podem fazer em relação à segurança dos seus empregados estando eles no percurso entre suas residências e o local de trabalho. Não conseguem controlar, por exemplo, o cumprimento das normas de trânsito seja pelo próprio empregado ou por terceiros. Também as empresas não possuem nenhuma possibilidade de ação diante da violência urbana.

Assim, para elas, se mostrava abusiva a sua penalização em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que era afetado pelo número de acidentes de trajeto até a edição da Resolução n. 1.329 do Conselho Nacional de Previdência (CNP). Essa Resolução já havia excluído o cômputo do acidente de trajeto na apuração do fator.

Autor: Alejandro Rendon.

Advogado Trabalhista e Tributário com escritório sediado em Natal/RN. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UnP e Pós-graduando em Direito Tributário pela UFRN. Professor convidado em cursos de pós-graduação. Sócio no escritório Rendon Advocacia. Consultor em Segurança e Saúde no Trabalho e Diretor Técnico da Conseg-SMS Consultoria e Treinamentos. E-mail: alejandro@rendon.adv.br. Instagram: @alejandrorendon.