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A contratação de empregados por parte de empresas de economia mista – dotadas de capital público e privado –, deve obedecer o critério estabelecido pela Constituição Federal, e ser realizada através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A terceirização desmedida das funções que deveriam ser desempenhadas por empregados próprios tem causado prejuízos sem proporções aos candidatos que se submetem à concurso público e deixam de ser convocados para prosseguir com as etapas do concurso a fim de serem admitidos no prazo de vigência do concurso.
O candidato aprovado para cadastro de reserva não tem direito adquirido, mas mera expectativa de direito que à critério da administração pública, que se vale da conveniência e da oportunidade, pode contratá-lo ou não. Entretanto, quando se verifica que a empresa promove contratação de pessoas para o exercício das mesmas funções previstas no edital, a expectativa de direito convola-se em direito que pode vir a ser assegurado mediante a tutela judicial.
É comum ver candidatos posicionados dentro do cadastro de reserva serem chamados para prosseguir com as etapas do concurso e serem admitidos ao final passando inclusive na frente de outros melhor posicionados que não chegam a acionar a justiça. Nestes casos, não há irregularidade pois o candidato classificado em melhor colocação não buscou o seu direito e, na prática, pode ser considerado como desistente, pois não exerceu o seu direito de lutar pela sua vaga.
Assim como outras empresas, a Petrobrás, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa condição básica, a companhia não pode se furtar ao devido respeito ao princípio do concurso público, pelo qual a regra para o acesso aos seus quadros funcionais é o concurso público e não a via da terceirização.
O ponto central que alimenta toda a questão é exercício pelos empregados terceirizados das funções próprias dos empregados da companhia, precisamente onde estas funções não se enquadram dentro das necessidades excepcionais e temporárias da companhia.
Não se pode olvidar que quando a administração pública direta ou indireta promove concurso público, revela-se uma intenção de contratar o que se processa pela via da disponibilização de vagas e de orçamento para tal. Entretanto, a prática da referida terceirização pode revelar a existência de vagas ocupadas irregularmente bem como que a presunção de existência de orçamento, sobretudo nos contratos de longa duração.
O Advogado Alejandro Rendon, atento aos princípios e garantias asseguradas pela Constituição, tem se especializado na proteção dos direitos dos candidatos aprovados para cadastro de reserva em concursos públicos, acumulando experiências de sucesso no Rio Grande do Norte.