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Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

De acordo com o Art. 19, da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não…