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Dificuldade econômica da empresa não autoriza dispensa de representante da CIPA

Dificuldade econômica da empresa não autoriza dispensa de representante da CIPA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Homeplay Industrial Eireli a pagar indenização a duas empregadas que tinham assegurada a estabilidade no emprego por serem integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A Turma afastou o argumento de que a drástica alteração no ramo da atividade empresarial, da indústria para o comércio, equivaleria à extinção do estabelecimento.

Na contestação à reclamação trabalhista movida pelas trabalhadoras, a empresa alegou que em 2013, quando foram dispensadas, uma grave crise financeira obrigou-a a extinguir parcialmente suas atividades, desativando cerca de 95% dos setores. Alegou que a dispensa não foi arbitrária, e que a situação se enquadra nos casos previstos no artigo 165 da CLT para afastar a estabilidade do cipeiro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou a empresa a pagar, a título de indenização, os salários e demais verbas do período. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, excluiu a condenação, entendendo que, diante da demissão em massa de empregados, passando de 707 para 11 dentro de um ano, não se justificava a manutenção de membros da CIPA, principalmente porque as empregadas trabalhavam na área industrial, que não mais existia.

No recurso ao TST, elas sustentaram que a garantia de emprego das cipeiras não tem relação com a função exercida na empresa, pois tem como fundamento os princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho. Alegaram ainda que o encerramento das atividades foi do setor em que trabalhavam, e não da empresa como empreendimento econômico.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu sua argumentação, afirmando que, não tendo ocorrido a extinção do estabelecimento, “a alteração de seu objeto social ou a redução do número de empregados não autorizam a dispensa do empregado detentor da estabilidade financeira”. Segundo o relator, a garantia do emprego do cipeiro está assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, dispõe que empresas com mais de 20 empregados são obrigadas constituir CIPA, que não poderá sofrer redução do número de representantes nem ser desativada antes do término do mandato de seus membros ainda que haja redução do número de empregados da empresa. Finalmente, a Súmula 339, item II, do TST,  permite a despedida do cipeiro apenas em caso de extinção do estabelecimento, o que não ocorreu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar as empregadas pelo período da estabilidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-376-24.2014.5.15.0140

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho